Regulamento Interno do Voluntariado

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento visa definir as regras de actuação do voluntariado, nas respostas sociais, serviços e projectos do Centro de Bem Estar Social da Sagrada Família.

Artigo 2º

Normas Aplicáveis

O presente Regulamento baseia-se na Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, e pelo Decreto-lei nº 389/99, de 30 de Setembro;

Artigo 3º

Objectivos

São considerados objectivos do voluntariado no Centro de Bem Estar Social da Sagrada Família:

O Programa de voluntariado "Mão Amiga..." tem como objectivos primordiais:

1. Proporcionar condições / meios para o desenvolvimento e valorização pessoal com vista a dar-se aos outros.

2. Dar suporte, na promoção, orientação e coordenação dos serviços de reconhecida necessidade, que se desenvolvem através das distintas e diversas respostas Sociais, serviços e projectos do Centro de Bem Estar social da Sagrada Família

a) Desenvolver acções do âmbito do Projecto Educativo;

b) Integrar projectos através de acções previamente definidas com a Instituição;

c) Partilhar com prestadores de cuidados tarefas de carácter recreativo e social;

d) Estimular o convívio e a participação na vida social da Instituição;

e) Promover e divulgar a imagem e o bom nome do CBESSF.

Capítulo II

Admissão

Artigo 4º

Condições de Admissão

Constituem condições de inscrição no Voluntariado:

a) Ter idade superior a 15 anos;

b) Disponibilidade de tempo destinado ao Voluntariado, oferecendo somente o tempo que pode efectivamente dar;

c) Equilíbrio psico-social, visto que os seus problemas nunca devem influenciar na sua acção com o outro;

d) Vocação;

e) Honestidade, sinceridade e interesse na acção;

f) Consciência das suas aptidões e limitações;

g) Respeitar os outros: clientes, profissionais e colegas;

h) Ter permanente o objectivo do voluntariado;

Artigo 5º

Candidatura

1 - Para efeitos do processo de Candidatura a voluntário, o candidato deverá formular o pedido em impresso próprio, fazendo referência a dados de carácter pessoal, respectivas motivações, bem como da sua disponibilidade para o desempenho das funções.

2 - O processo de candidatura deverá ser entregue ao coordenador do voluntariado.

3 - Tratando-se de voluntários menores de idade, a candidatura deve fazer-se acompanhar de uma autorização do poder paternal.

Artigo 6º

Admissão

1 - Entregue a candidatura, a mesma será previamente analisada pelo coordenador do voluntariado, propondo os períodos e os domínios de atuação mais adequados às condições do candidato.

2 - A competência da admissão é da responsabilidade do Diretor Técnico.

3 - Será dado conhecimento ao candidato do resultado da deliberação tomada pela Direcção Administrativo do CBESSF.

Capítulo III

Regras de Funcionamento

Artigo 7º

Informação e Orientação

Será proporcionado ao voluntário, antes do início das suas funções, informação e orientação, acerca dos fins e atividades da Instituição, de modo a harmonizar a sua ação com a cultura e os objetivos institucionais, e ainda, acerca do desenvolvimento do seu trabalho, na medida do necessário para a boa realização das tarefas.

Artigo 8º

Exercício de Funções

O voluntário deverá exercer funções na Resposta Social ou serviço ao qual está afeto, de acordo com a avaliação prévia das suas apetências e disponibilidade, bem como das necessidades institucionais.

Artigo 9º

Identificação

Constitui elemento identificativo do voluntário, um cartão emitido pelos Serviços Administrativos, para efeitos de acesso e circulação nos locais onde o mesmo desenvolva as suas funções.

Artigo 10º

Apresentação

1 - Sempre que o voluntário esteja a exercer funções deverá fazer-se acompanhar do cartão de identificação, colocando-o no vestuário em local visível.

2 - Sempre que as circunstâncias o exigirem, poderá ser solicitada ao voluntário a uniformização da sua apresentação.

Artigo 11º

Assiduidade

1 - Todo o voluntário deverá cumprir com assiduidade as funções determinadas.

2 - Sempre que surja algum impedimento, que impossibilite a sua comparência, o voluntário deverá justificar a sua ausência (de preferência antecipadamente) junto do responsável do serviço/ou Resposta Social e ao Coordenador de voluntariado do CBESSF.

3 - Após três faltas injustificadas, reserva-se o direito de suspender o voluntário, com aviso prévio.

Capítulo IV

Domínios

Artigo 12º

Domínios do Voluntariado

Consideram-se como domínios de execução do voluntariado e respetivas competências, os seguintes aspetos:

1. Espiritualidade e Evangelização

2. Educação

3. Comunicação e Divulgação

4. Eventos, captação de Recursos e Sustentabilidade

5. Cultura, Artes e Lazer

6. Promoção Social e Envolvimento das Famílias

7. Infra Estruturas


1 - ESPIRITUALIDADE E EVANGELIZAÇÃO Atividades: Campos de Missão, oficina de oração, catequese, animação de celebrações, estudos bíblicos, encontros temáticos, retiros, acompanhamento espiritual, etc.

Perfil: Ter desejo de interação com o transcendente, dinamismo interior, preocupação pelos que sofrem, gosto de interagir com outros, anseia de conhecer Jesus Cristo, o seu ideal, o seu estilo de vida oculta.

2  - EDUCAÇÃO

Atividades: Apoio e acompanhamento das atividades nos grupos / sala Creche Pré-escolar; Atividades de acompanhamento escolar e apoio ao estudo 1º e 2º ciclos.

Participar na organização de atividades extracurriculares como ateliers de artesanato, iniciação à informática, culinária, lavores.

Perfil: ter formação compatível e experiência de vida ou profissional na área da educação, ter habilidades múltiplas de animação com crianças e/ ou jovens, ser criativo, capacidade de relacionamento.

3 - COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO 

Atividades: Comunicação institucional, elaboração de jornais e material de divulgação (folhetos, prospetos, cartazes), promoção e divulgação de eventos, campanhas e programas da entidade, construção e manutenção de sites e portais etc.

Perfil: Ter desejo de aprofundar o ideal, a missão e a visão do CBESSF, ter conhecimentos técnicos na área a desenvolver.

4 - EVENTOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE SUSTENTABILIDADE

Atividades: Planeamento, organização e implementação de eventos para captação de recursos - convívios, jantares, festas, grupo de AMIGOS DO CBESSF etc; Campanhas para desenvolvimento de parcerias, contribuições e doações diversas junto a empresários.

Perfil: Habilidade para a organização de eventos e campanhas para captação de fundos; facilidade de comunicação.

5 - CULTURA, ARTES E LAZER

Atividades: Organização e implementação de programas culturais diversificados. (Colónia de férias, teatro, música, dança, ginástica, folclore, etc.)

Perfil: Formação compatível e experiência profissional na respectiva área de actuação; capacidade de organização, facilidade de comunicação e boa capacidade de relacionamento interpessoal.

6 - PROMOÇÃO SOCIAL E ENVOLVIMENTO DA FAMÍLIA

Atividades: Organização e implementação de programas e acções de envolvimento parental.

Perfil: Formação e/ou experiência profissional compatível; boa capacidade de relacionamento interpessoal, facilidade de comunicação etc.

7 - INFRA ESTRUTURAS

Atividades: Manutenção e conservação de edifício e equipamentos; manutenção de Jardins.

Perfil: Ter conhecimentos nas áreas de intervenção.

Capítulo V

Direitos e Deveres

Artigo 13º

Direitos do Voluntário

1 - Ter acesso a programas de formação inicial e contínua;

2 - Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

3 - Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;

4 - Desenvolver um trabalho, de acordo com os seus conhecimentos, experiências e motivações;

5 - Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica;

6 - Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança;

7 - Participar das decisões que dizem respeito ao seu trabalho;

8 - Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação;

9 - Acordar com a Instituição um programa de voluntariado, que regule os termos e condições do trabalho que vai realizar.

Artigo 14º

Deveres do Voluntário

1 - Constituem deveres do voluntário perante os destinatários os seguintes:

a) Respeitar a vida privada e a dignidade da pessoa;

b) Respeitar as convicções ideológicas, religiosas e culturais;

c) Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;

d) Usar de bom senso na resolução de assuntos imprevistos, informando os respectivos responsáveis;

e) Actuar de forma gratuita e desinteressada, recusando contrapartidas e compensações patrimoniais;

f) Contribuir para o desenvolvimento pessoal e integral do destinatário;

g) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário.

2 - Constituem deveres do voluntário perante a Instituição os seguintes:

a) Observar os princípios e normas inerentes à atividade, em função dos domínios em que se insere;

b) Conhecer e respeitar os estatutos (Compromisso) e funcionamento da organização, bem como as normas dos respetivos programas e projetos;

c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Zelar pela boa utilização dos bens e meios postos ao seu dispor;

e) Participar em programas de formação para um melhor desempenho do seu trabalho;

f) Resolver conflitos no exercício do trabalho voluntário;

g) Garantir a regularidade do exercício do seu trabalho;

h) Não assumir o papel de representante da organização sem seu conhecimento ou prévia autorização;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;

j) Informar a Instituição com brevidade sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário.

Artigo 15º

Deveres da Instituição

Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, deve ser acordado entre a Instituição e o voluntário um programa de voluntariado, cabendo à primeira a definição das seguintes condições:

a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da atividade previamente definidos pela Instituição;

b) Os critérios de participação nas atividades promovidas pela Instituição, a definição das funções delas decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário;

d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;

e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

f) A realização das ações de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) A identificação como voluntário e a certificação respetiva;

h) O modo de resolução de conflitos entre a Instituição e o voluntário.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 16º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a Instituição com a maior antecedência possível.

2 - A Instituição pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.

3 - A Instituição pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário no caso de incumprimento das suas tarefas.

Artigo 17º

Alterações ao Regulamento

Das alterações introduzidas no presente regulamento serão informados os voluntários com a antecedência mínima de trinta dias a contar da data em que passa a vigorar.

Artigo 18

Lacunas ou Casos Omissos

A existência de eventuais lacunas ou casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração do CBESSF.

Artigo 19º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2011.

Os dados pessoais recolhidos são tratados pelo Centro de Bem Estar Social da Sagrada Família para fins de inscrição e gestão de voluntários. Os dados pessoais tratados exclusivamente para a finalidade acima indicada são conservados pelo período necessário e legalmente obrigatório. Para saber quais s direitos que lhe assistem quanto ao tratamento dos dados pessoais e como os pode exercer, veja a nossa politica de privacidade em https://centro-de-bem-estar-social-da-sagrada-familia.webnode.pt/, lei nº58/2019, de 8 de agosto e Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

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