Estatutos

Centro de Bem Estar Social da Sagrada Família

Capítulo I

Secção I

Denominação, Sede, Âmbito de Acção e Fins

Artigo 1º

Nº 1 - O Centro de Bem Estar Social da Sagrada Família, anteriormente designado Centro de Assistência Social da Obra da Sagrada Família, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social criada por iniciativa do Instituto Secular Sagrada Família, anteriormente designado por Instituto da Sagrada Família Obra da Sagrada Família ou Instituto Labor Christi, Instituição religiosa da Igreja Católica, e foi erecta canonicamente por decreto do Ordinário Diocesano de Coimbra.

Nº 2 - O Centro de Bem Estar Social da Sagrada Família reveste a forma de Fundação de Solidariedade Social.

Nº 3 - O Centro de Bem Estar Social da Sagrada Família tem a sua sede na Rua Padre Melo, nº 15, Alto da Conchada, freguesia de Santa Cruz, concelho de Coimbra, diocese de Coimbra.

Artigo 2º

Nº 1 - O Centro de Bem Estar Social da Sagrada Família (a seguir abreviadamente designado põe "Centro"), dispõe de liberdade de organização interna, devendo a sua liberdade de actuação ser pautada pelo respeito pela sua identidade católica.

Nº 2 - O Centro reconhece os poderes de tutela da Autoridade Eclesiástica, nos termos estabelecidos na Concordata celebrada ente a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de Maio de 2004.

Artigo 3º

Nº 1 - O Centro tem por missão contribuir para a melhoria da qualidade de vida social das famílias e ajudá-las a formarem-se no aspecto humano e social e a viverem segundo o espírito da Sagrada Família de Nazaré.

Nº 2 - O âmbito de acção do Centro é o Distrito de Coimbra.

Artigo 4º

Nº 1 - O Centro tem como fins principais a prestação de serviços no âmbito de apoio social, desenvolvendo actividades educativas de apoio e protecção à infância e juventude, promovendo o bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, dando uma resposta pedagógica, centrada no projecto de desenvolvimento pessoal e social e como fins secundários a promoção da educação, saúde e formação profissional.

Nº 2 - O Centro pode ainda desenvolver actividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por ele criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuem exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins.

Artigo 5º

O Centro, na prossecução dos seus fins, deverá orientar a sua acção social e educativa junto das famílias e das crianças à luz da Doutrina Social da Igreja, tendo em conta, entre outros, os seguintes princípios:

a) A natureza unitária da pessoa humana e o respeito pela sua dignidade;

b) Centralidade na criança, promovendo o seu desenvolvimento integral educativo, social e espiritual, tendo como referência a Sagrada Família de Nazaré;

c) Ambiente educativo marcado pelo espírito de família - toda a comunidade educativa viva um espírito de família de modo a que todos: crianças, pais, educadores/outros técnicos, pessoal auxiliar vivam e construam um clima de bem-estar e de confiança mutua;

d) Envolvimento, co-responsabilidade e participação das famílias na educação dos filhos, cabendo ao Centro a promoção e desenvolvimento de competências parentais e familiares que fomentem a vivência de valores humanos e cristãos;

e) Dignificar as famílias, minimizando os pontos fracos das mesmas e potenciando as experiências positivas e as competências que possuem de forma a criar condições que estimulem, sustentem e desenvolvam o gosto pelo BEM pessoal e social;

f) Abrir espaços de desenvolvimento e complementaridade, dar oportunidades para a formação e valorização das pessoas, através de intercâmbio e da troca de bens e saberes entre as famílias e /ou outros atores educativos;

g) O aperfeiçoamento cultural, espiritual e moral de todos os utentes;

h) O espírito de convivência e de solidariedade social como factor decisivo do trabalho comum, tendente à valorização integral dos indivíduos, das famílias, crianças e jovens;

i) A necessidade de proporcionar formação cristã às crianças e famílias do Centro, com respeito pela liberdade de consciência, não permitindo qualquer actividade que se oponha aos fins cristãos.

j) O seguimento, na sua actividade, dos princípios católicos e não aceitar compromissos que de alguma forma condicionem a observância destes princípios;

k) A escolha dos seus próprios agentes (funcionários, trabalhadores, colaboradores, auxiliares) de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a identidade católica das obras de caridade;

l) A procura em evitar financiamentos ou contribuições por entidades ou instituições que prossigam fins em contraste com a doutrina da Igreja;

Artigo 6º

Nº 1 - Para a realização dos seus fins principais, o Centro propõe-se a manter, entre outras, as seguintes actividades, no âmbito do Apoio Social:

a) Creche;

b) Jardim de Infância

c) CATL - Centro de Actividades de Tempos Livres.

Nº 2 - Na medida em que as necessidades o aconselhem e os meios disponíveis o permitam, o Centro poderá ainda exercer actividades secundárias, tais como actividades educativas e culturais, entre elas:

a) Aulas de ginástica, musica e dança;

b) Campos de férias para crianças, jovens e famílias;

c) Formação;

d) Outras, não incluídas nos pontos anteriores, desde que contribuam para a efectivação dos direitos sociais dos cidadãos.

3 - Para a realização e desenvolvimento de actividades de natureza instrumental, o Centro procurará manter as seguintes actividades:

a) Cedência temporária de espaços;

b) Eventos Culturais;

Artigo 7º

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pelo Conselho de Administração, dando conhecimento ao Grupo Coordenador do Instituto Secular da Sagrada Família.

Artigo 8º

Nº 1 - Os serviços prestados pelo Centro serão gratuitos ou remunerados em regime de proporcionalidade, de acordo com a situação económica ou financeira dos utentes, apurada em processo de candidatura a que se deverá sempre proceder.

Nº 2 - Na admissão dos utentes dar-se-á sempre preferência às situações socioeconómicas mais carenciadas.

Nº 3 - As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

Capitulo I

Secção II

Regime Financeiro

Artigo 9º

As contas do exercício do Centro obedecem ao Regime da Normalização Contabilística para as entidades do sector não lucrativo legalmente aplicável que, depois de aprovadas pelos órgãos competentes, são publicadas no sítio institucional electrónico da instituição, nos termos estabelecidos pela lei civil especial.

Capítulo II

Do Património e Receitas

Artigo 10º

O património do Centro é constituído pelos bens expressamente afectos pelo fundador ao Centro, o edifício Sede, sito na Rua Padre Melo, nº 15, Alto da Conchada em Coimbra e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pelo Centro.

Artigo 11º

Constituem receitas do Centro:

a) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;

b) Os rendimentos das heranças, legados e doações devidamente autorizadas pelo Ordinário Diocesano;

c) Os rendimentos dos serviços e as comparticipações dos utentes;

d) Quaisquer donativos e os produtos de festas ou eventos e subscrições.

e) Os subsídios do Estado e de outros organismos oficiais;

f) Rendimentos de actividades exercidas pelo Centro a título secundário ou instrumental e afectas ao exercício da sua actividade principal nos termos da lei civil especial aplicável;

g) Rendimentos de iniciativas de angariação de fundos, promovidas pelo Centro ou por terceiros.

Capítulos III

Dos Corpos Gerentes

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 12º

São órgãos de gestão do Centro:

a) O Conselho de Administração;

b) O Conselho Fiscal.

Artigo 13º

Nº 1 - A gerência do Centro é exercida pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal, cujo mandato terá a duração de quatro anos.

Nº 2 - Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.

Nº 3 - O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respectiva tomada de posse.

Artigo 14º

A nomeação dos membros dos corpos gerentes, referida nos Artigos 21º, nº 1 e 30º sujeitar-se-á, por analogia, às condições referidas pelo cânone 316 §1 do Código de Direito Canónico para as associações públicas de fiéis, ficando a resolução das eventuais dúvidas reservada ao Ordinário Diocesano ouvido o Conselho Geral do Instituto.

Artigo 15º

Nº 1 -O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar-se o pagamento de despesas dele derivadas.

Nº 2 - Quando o volume financeiro ou da complexidade da administração exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, estes podem ser remunerados, dentro dos termos e limites quantitativos estabelecidos para o efeito pela lei civil especial.

Nº 3 - Não é permitido aos Membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo no Centro.

Nº 4 - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo de um mês.

Nº 5 - Os membros designados para preencher as vagas nos termos do número anterior apenas completarão o mandato.

Artigo 16º

Nº 1 - Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da totalidade dos seus titulares.

Nº 2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes.

Nº 3 - As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus Membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 17º

Nº 1 - Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Nº 2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes.

b) Tiverem votados contra essa resolução e a fizerem consignar na ata respectiva.

Artigo 18º

Nº 1 - Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhe digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente e afim em linha recta ou no 2º grau da linha colateral, nos termos da lei civil especial aplicável.

Nº 2 - Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com o Centro, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Centro.

Nº 3 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

Nº 4 - Os membros dos corpos gerentes também não poderão exercer actividade ou o mandato como titular de corpos gerentes de entidades conflituantes com a actividade do Centro ou participadas deste.

Nº 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante sempre que:

a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transacção efectuada;

b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.

Artigo 19º

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes.

Secção II

Do Conselho de Administração

Artigo 20º

O Conselho de Administração é constituído por três membros: o presidente, o secretário e o tesoureiro.

Artigo 21º

Nº 1 - O Conselho de Administração do Centro é nomeado e empossado pelo Instituto da Secular da Sagrada Família, que distribuirá os cargos de presidente, secretário e tesoureiro, carecendo de homologação do Ordinário Diocesano.

Nº 2 - Na ocorrência de qualquer vaga, o seu preenchimento, far-se-á nos termos do número anterior.

Artigo 22º

Compete ao Conselho de Administração gerir o Centro e representá-lo, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal do Centro;

e) Representar o Centro em juízo e fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da lei canónica e civil, dos estatutos e das deliberações dos órgãos do Centro;

g) Gerir o património do Centro, nos termos da Lei civil e canónica;

h) Providenciar sobre fontes de receita do Centro e deliberar sobre a constituição, movimento e levantamento de depósitos a prazo;

i) Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores do Centro;

j) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, em conformidade com a legislação canónica e civil aplicável;

k) Celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais e particulares em ordem a receber o indispensável apoio técnico e financeiro para as suas actividades;

l) Prestar anualmente contas e apresentar o orçamento e ao Ordinário Diocesano;

m) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para o cumprimento das sua atribuições.

Artigo 23º

Nº 1 - O Conselho de Administração só pode exercer actos de administração extraordinária com prévia autorização escrita do Ordinário do lugar e de harmonia com os Estatutos.

Nº 2 - Os actos de administração extraordinária feitos sem prévia autorização do Ordinário do lugar são inválidos.

Nº 3 - Os actos de administração extraordinária tais como a alienação e qualquer oneração, só serão válidos quando observadas as Leis Canónicas.

Nº 4 - São actos de administração extraordinária:

a) A compra e venda de imóveis;

b) O arrendamento de bens imóveis;

c) A contracção de empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor de cinquenta por cento de receita ordinária que consta da última prestação de contas;

d) Novas construções que importem uma despesa superior a cinquenta por cento da receita expressa na prestação de contas mais recente;

e) A alienação de quaisquer objectos de culto;

f) A aceitação de fundações pias não autónomas, isto é, de bens temporais doados ao Centro com o ónus, prolongado por tempo superior a cinco anos, de, com os rendimentos, mandar celebrar Missas ou realizar outras funções eclesiásticas, acções religiosas ou caritativas;

g) A aceitação de quaisquer outros legados com ónus semelhantes aos da alínea anterior.

Artigo 24º

Compete em especial ao presidente do Conselho de Administração:

a) Superintender na Administração do Centro, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, dirigindo os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;

c) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a confirmação do Conselho de Administração na primeira reunião seguinte;

d) Representar o Centro em juízo e fora dele ou delegar em qualquer membro do Conselho de Administração para este efeito;

e) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de atas do Conselho de Administração.

Artigo 25º

Compete ao Secretário:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Lavrar as actas do Conselho de Administração e superintender nos serviços de expediente;

c) Preparar a agenda dos trabalhos para as reuniões do Conselho de Administração, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

d) Providenciar pela publicitação no "site" do Centro das informações ou suportes das contas do exercício, bem como das súmulas do programa e relatório de actividades e do orçamento que a lei civil especial mande publicar.

e) Superintender nos serviços de Secretaria.

Artigo 26º

Compete ao Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores do Centro;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente;

d) Apresentar mensalmente ao Conselho de Administração, o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 27º

O Conselho de Administração reunirá sempre que o julgue conveniente, por convocação do presidente, e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

Artigo 28º

Nº 1 -Para obrigar o Centro são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do presidente e de qualquer outro membro do Conselho de Administração.

Nº 2 - Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

Nº 3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração.

Secção III

Do Conselho Fiscal

Artigo 29º

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um presidente e dois vogais.

Artigo 30º

O Conselho Fiscal é nomeado e empossado pelo Instituto da Sagrada Família, carecendo de homologação do Ordinário Diocesano.

Artigo 31º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Exercer a fiscalização sobre escrituração e documentos do Centro, sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer representar-se por um dos seus membros às reuniões do Conselho de Administração, sempre que convocado por este;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas, plano de actividades e orçamentos e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Artigo 32º

O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho Administrativo elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 33º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente pelo menos, uma vez em cada trimestre.

Capítulo IV

Da Liga dos Amigos

Artigo 34º

Nº 1 - A Liga de Amigos é constituída por todas as pessoas que se proponham a colaborar na prossecução das actividades do Centro, quer através da contribuição pecuniária, quer do trabalho voluntário, e que como tal sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.

Nº 2 - Deverá ser, quando possível, estimulada a admissão na Liga dos Amigos dos familiares dos utentes.

Artigo 35º

A constituição, organização e funcionamento da Liga dos Amigos obedecerão a regulamento próprio elaborado pelo Conselho de Administração, dando conhecimento ao Grupo Coordenador do Instituto Secular da Sagrada Família.

Capítulo V

Disposições Diversas

Artigo 36º

O Centro procederá sempre de acordo com as normas emanadas da Igreja Católica e com a orientação do Instituto Secular da Sagrada Família, respeitará acção orientadora Tutelar do Estado, nos termos da legislação aplicável e cooperará com outras instituições particulares e com os serviços oficiais competentes para obter o mais alto grau de justiça, de benefícios sociais e de aproveitamento de recursos.

Artigo 37º

Em caso de extinção do Centro, passam para o Instituto Secular da Sagrada Família os bens que este lhe houver afectado e os que foram doados ao Centro com essa condição.

Artigo 38º

Os restantes bens serão atribuídos pelo Conselho de Administração, de acordo com a legislação canónica e civil em vigor.

Artigo 39º

Compete ao Instituto Secular da Sagrada Família, em colaboração com os colaboradores do Centro, ajuda-lo espiritualmente, garantindo a vivência do espírito cristão nas actividades do mesmo e promover a necessária coordenação com os outros organismos pastorais existentes.

a) O Centro é obrigado a escolher os próprios agentes de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a identidade católica da instituição.

b) Para garantir o testemunho evangélico no serviço da caridade, quantos operam na pastoral caritativa do Centro, a par da devida competência profissional, deem exemplo de vida cristã e testemunhem a formação do coração que ateste uma fé em acção na caridade.

c) Com esta finalidade, o Centro providenciará à sua formação, mesmo no âmbito teológico e pastoral, através de currículos específicos concordados com os dirigentes do Centro e através de adequadas propostas de vida espiritual.

Artigo 40º

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, ouvido o Concelho Fiscal, de harmonia com as disposições legais canónicas universais e particulares, civis gerais e especiais, aplicáveis e em vigor, podendo também recorrer à Decisão do Ordinário Diocesano.

Artigo 41º

Nº 1 - Os presentes estatutos só poderão ser alterados mediante proposta do Instituto Secular da Sagrada Família, aprovada pelo Ordinário Diocesano.

Nº 2 - Os presentes estatutos revogam os anteriores e entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Bispo diocesano, sem prejuízo dos efeitos do registo nos Serviços da Segurança Social e no Registo das Pessoas Jurídicas Canónicas do Registo Nacional das Pessoas Colectivas.___________________________

© 2016 Centro de Bem Estar Social da Sagrada Família. Rua Padre Melo, nº 15 - 3000 - 324 Coimbra
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